PERÍCIA BANCÁRIA

AÇÕES REVISIONAIS CONTRA BANCOS E FINANCEIRAS

ADM. JOSÉ CARLOS SIMÕES

DOCENTE DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E AGRONOMIA DA UNORP

As ações revisionais bancárias vem se avolumando junto ao judiciário, como tentativas para minimizar cobranças indevidas promovidas pelos bancos. Tais medidas, tem como resultado uma sensível redução nos juros cobrados e despesas bancárias, debitadas nas contas correntes  sem qualquer tipo de acordo formal, retirando as disponibilidades dos correntistas, e mais, provocando no tempo a tomada de empréstimos desnecessários que oneram sobremaneira os usuários dos serviços bancários. O embasamento legal destas ações, está ligado ao fato de que os bancos são displicentes em seus controles operacionais, deixando muitas vezes de formalizar seus documentos junto aos correntistas, e mais, quando o fazem deixam de esclarecer todos os aspectos inerentes ao crédito concedido, quanto ao efetivo valor das taxas cobradas mensal e anual, fato este que já abre um precedente para discussão em juízo quanto aos valores efetivamente cobrados. O chamado Anatocismo, configurado com a cobrança de juros sobre juros  e vedado pela Súmula nº 121 do STF, é livremente utilizado pelos bancos, aplicado sobre as contas correntes de seus clientes, situação esta que nas ações revisionais igualmente podem ser expurgados. Quanto aos contratos de empréstimos e financiamentos de bens, o uso da sistemática de juros compostos, não devidamente esclarecidos em contratos, abrem um precedente para a aplicação do conhecido Método de Gauss. Este modelo reduz a incidência de juros compostos a simples, reduzindo substancialmente os encargos financeiros face aos contratos firmados. Há de se destacar ainda que, a falta de formalização dos contratos, muitas vezes presentes, proporcionam nas ações revisionais a possibilidade da aplicação como taxa de juros padrão a Selic, prevista no Art. 406 do Novo Código Civil,, uma vez que na inexistência de contrato firmado, os saldos devedores não estão sujeitos a juros remuneratórios e sim a juros moratórios, alvo do citado artigo do dispositivo legal.